Confira as alterações trazidas pelo Convênio 91/2009

Uma das alternativas para emissão da nota eletrônica em contingência  é  a utilização do Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar – FS/DA. O Convênio 110/2008, que dispõe sobre este formulário, foi alterado pelo Convênio 91/2009. Este, por sua vez, produzirá efeitos a partir de 01/11/2009. Nessa matéria mostraremos as alterações trazidas pelo novo Convênio.

O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS,  com  memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais dos equipamentos gráficos.

Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará ao Subgrupo técnico responsável pelo tema, o qual deverá efetuar uma análise dos documentos apresentados e a emissão do parecer sobre o requerimento.

Compete ao Grupo Técnico 06 da COTEPE/ICMS manifestar-se sobre o parecer elaborado pelo Sub Grupo e remeter o requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ. O Subgrupo referido nesta será composto por representantes de seis unidades da Federação, participantes do GT 06, designados em reunião da COTEPE / ICMS, renovado a cada dois anos.

O FS-DA terá numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização, e seriação de “AA” a “ZZ”, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, impressa na área reservada conforme definido em Ato COTEPE, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme estabelecido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS.

O fabricante, devidamente credenciado nos termos deste convênio, poderá fornecer o FS-DA ao estabelecimento gráfico distribuidor, credenciado nos termos deste convênio, ou ao contribuinte do ICMS, credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos mediante apresentação de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA, autorizado pela Administração Tributária da localização do estabelecimento adquirente, que conterá no mínimo:

- denominação: Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos – AAFS-DA;
- identificação do estabelecimento adquirente;
- identificação do fabricante credenciado;
- identificação do órgão da Administração Tributária que autorizou;
- número do AAFS-DA: com 9 (nove) dígitos;
- a quantidade de FS-DA a serem fornecidos;
- a seriação e a numeração inicial e final do FS-DA a ser fornecido;

O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor deverá ser revendido ao contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante emissão de novo AAFS-DA, que conterá adicionalmente a:

- identificação do fabricante do FS-DA;
- identificação do estabelecimento gráfico distribuidor credenciado;
- indicação da AAFS-DA relativa à aquisição anterior do FS-DA pelo estabelecimento gráfico distribuidor e objeto da revenda;

O AAFS-DA será impresso em formulário de segurança e emitido em 3 vias, tendo a seguinte destinação:

- 1ª via: fisco;
- 2ª via: adquirente do FS-DA;
- 3ª via: fornecedor do FS-DA.

A Administração Tributária poderá autorizar o AAFS – DA via sistema informatizado, dispensando, a seu critério, o uso do formulário impresso. As especificações técnicas estabelecidas deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.

A Administração Tributária, antes de autorizar a AAFS-DA, poderá solicitar que o estabelecimento gráfico distribuidor ou o contribuinte do ICMS adquirente do FS-DA apresente relatório de utilização dos FS-DA anteriormente adquiridos.

O fabricante do FS-DA enviará, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à fabricação do formulário,  além de todas as informações previstas no Convênio 110, a relação dos FS-DA fornecidos, identificando quando se trata de fornecimento para estabelecimento gráfico distribuidor ou para contribuinte credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos.

Ficam credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), os fabricantes destinados ao impressor autônomo, conforme estabelecido nos Convênios ICMS 58/95 e 131/95 e que tenham sido credenciados até a data de publicação deste convênio, desde que observados os incisos VI e VII da cláusula segunda deste convênio. Os fabricantes do FS-DA, os estabelecimentos gráficos distribuidores credenciados, os emissores de documentos fiscais eletrônicos e as unidades federadas, ou apenas as unidades federadas, a critério destas, farão a alimentação sistemática dos dados das AAFS-DA em um sistema nacional de informações, conforme prazos, formas, condições e regras a serem definidas em Ato COTEPE.

Aprovado o parecer técnico do Grupo Técnico 06 pela COTEPE, a Secretaria Executiva do CONFAZ convocará os integrantes do Sub Grupo que analisou a documentação, bem como a mostra apresentada pelo requerente, para efetuar a visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários. Compete a COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do requerimento, e em seguida publicar a deliberação no Diário Oficial da União, juntamente com o parecer.

Em caso de deliberação favorável pela COTEPE/ICMS, a requerente estará credenciada a produzir os Formulários de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) a partir da data da publicação no Diário Oficial da União.

O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente a COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança. É importante esclarecer que são considerados documentos eletrônicos para fins do Convênio 110/08 a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 e o Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57. Informamos ainda que foram revogados alguns dispositivos do Convênio 110/2008.

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