Empresas obrigadas ao e-Lalur não precisam mais do FCont
O e-Lalur – versão eletrônica do Livro de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real – foi instituído pela Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 989, de 22 de dezembro de 2009 e, com certeza, foi um grande avanço no Projeto Sped.
As empresas que devem apresentar o e-Lalur não estão mais obrigadas a enviar os arquivos físicos e também a apresentar o Controle Fiscal Contábil de Transição – FCont. De fato, o e-Lalur chegou para facilitar a vida do contribuinte e do Fisco, eliminando a redundância de informações existentes na escrituração contábil, no Lalur e na DIPJ. O e-Lalur é obrigatório para todas as empresas tributadas pelo Lucro Real.
A dispensa vale apenas para os fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010. O objetivo do e-Lalur é apurar o Lucro Real, que será objeto de tributação do IRPJ e da CSLL.








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